• DECRETO PRESIDENCIAL, Aprovado Regulamento para Áreas de Conservação Ambiental no país


    O Regulamento sobre as Áreas de Conservação Ambiental, diploma que regula as normas relacionadas com a criação, classificação, organização, gestão, uso sustentável e fiscalização em  todo território nacional, foi aprovado através do Decreto Presidencial n.º 50/24 de 2 de Fevereiro.

    Este instrumento surge da necessidade de regular a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, que autoriza o Estado a criar, manter, monitorar ou reabilitar a Rede de Áreas de Conservação Ambiental, visando proteger a diversidade biológica para as gerações actuais e futuras e para a aplicação de medidas de gestão de ecosistemas e espécies.

    Para a  criação, reclassificação, extinção e redimensionamento das áreas de conservação ambiental, o Decreto refere que a proposta deve ser submetida pelo Departamento Ministerial responsável pelo sector do Ambiente, em colaboração com o órgão responsável pelo sector de actividade e o governo da respectiva província.

    O diploma acrescenta que a mesma proposta é acompanhada por um relatório científico, alinhado aos termos de referência estabelecidos pelo órgão central competente.

    Quanto à classificação das Áreas de Conservação Ambiental, estas podem ser terrestres, aquáticas e marinhas, conforme previsto no artigo 10.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, e podem abranger reservas naturais, parques nacionais, monumentos naturais, sítios para gestão de habitat ou espécies, bem como paisagens protegidas.

    Adicionalmente, podem ser criadas Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental, Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental e Áreas Contíguas, sempre que necessário.

    Em relação às actividades económicas nas Áreas de Conservação Ambiental, o regulamento permite a exploração do ecoturismo, assim como o uso e fruição dos recursos da flora e fauna pelas comunidades locais, para a sua subsistência, com excepção na Reserva Natural Integral.

    No entanto, a Lei n.º 12/21, de 7 de Maio, que altera a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei de Áreas de Conservação Ambiental, autoriza, de forma excepcional, a exploração dos recursos minerais, petróleo e gás nos parques nacionais, nas reservas parciais e especiais, a ser regulamentada por diploma próprio.

    Segundo o regulamento, a exploração do ecoturismo deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos pelas normas de exploração sustentável, garantindo o cumprimento da legislação ambiental e a conservação dos recursos naturais.